Decisão: Informativo TST n. 104
Embargos de divergência no TST. Cabimento?
DECISÃO DE TURMA DO TST QUE DIVERGE DE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TST DÁ ENSEJO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA?
Não. Vejam o que foi decidido no Informativo TST n. 104.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMBARGOS. ORDEM DE SEQUESTRO DO VALOR CORRESPONDENTE À DÍVIDA PÚBLICA INSCRITA EM PRECATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Tendo sido publicado o acórdão recorrido já na vigência da Lei nº 11.496/2007 e interposto o recurso de embargos sob a égide da nova sistemática processual, o apelo somente se viabiliza por divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte ou entre Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou de confronto com súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. Assim, inservível o estabelecimento de divergência jurisprudencial com aresto oriundo de Órgão Especial deste Tribunal Superior, ante ao disposto no artigo 894, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos não conhecidos.
Informativo TST n. 104 - TST-E-ED-RR - 114444-36.1989.5.17.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/04/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015.
Portanto, em resumo, serão cabíveis embargos de divergência, nos termos do art. 894, II, da CLT quando houver divergência entre decisões de:
- turma x turma;
- turma x SDI 1 ou 2;
- contrárias a súmula ou OJ do TST;
- contrárias a SV do STF.
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